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Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI)
A 20 de dezembro, foi publicada a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações (RGPDI), transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, criando a obrigação de implementar canais e procedimentos internos de denúncia para assegurar o cumprimento dos princípios subjacentes a este novo quadro legal.
É considerado “Denunciante” à luz da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza da atividade e do setor em que é exercida.
Para este efeito, podem ser considerados denunciantes:
- Os seus colaboradores;
- Outros trabalhadores do setor privado, social ou público;
- Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
- Clientes;
- Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
- Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
Ressalva-se que não obsta à consideração de pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia ou de a divulgação pública de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.
Apresentar uma denúncia
Para poder exercer o seu direito à denúncia deverá consultar a lei de modo a assegurar que pode ser considerado “Denunciante” à luz deste diploma.
Para apresentar uma denúncia que se encontre neste enquadramento deve consultar previamente a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, sendo
admissíveis apenas denúncias das infrações aí previstas, da seguinte forma:
- Por carta, para o endereço da BTL, <u>dirigida especificamente</u> ao Gestor do Canal de Denúncias;
- Preenchimento de formulário online;
- Para o e-mail: denuncias@btl.pt.
Formulário de Denúncias
O presente formulário de denúncia constituiu o Canal de Denúncia Interna da BTL, que tem por finalidade permitir a denúncia de situações que configurem infrações pela prática de ato ou omissão, que constituam crimes ou contraordenações, referentes, nomeadamente, aos domínios de:
- Fraude (erros e omissões de informações relevantes a terceiros);
- Corrupção e infrações conexas, nomeadamente os crimes de corrupção ativa e passiva, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
- Má conduta verificadas, conflito de interesses (situações pessoais ou relações inapropriadas com terceiros que podem condicionar o desempenho adequado dos deveres para com a BTL, colocando os interesses pessoais antes dos da organização);
- Situações / ações que não considere adequados aos padrões de ética e valores que possam afetar pejorativamente ou pôr em causa o bom nome da BTL, e/ou o bem-estar dos colaboradores, estagiários, fornecedores, prestadores de serviços, subcontratados e clientes.</li>
- Direitos humanos: violação dos direitos humanos.
- Direitos dos trabalhadores: condutas que ponham em risco a saúde e a integridade dos trabalhadores, ou que gerem situações de discriminação ou assédio.
- Recursos informáticos: uso inadequado dos equipamentos informáticos da BTL.
- Aspetos de solvência e contabilidade da BTL: ocultação de ativos, bem como registo e análises sistemáticas de transações comerciais e financeiras que incumpram as normativas de contabilidade.
- Anomalias na origem e destino de capitais: condutas que tornem ineficazes as políticas internas para evitar a lavagem de dinheiro, bem como a obtenção, gestão e uso fraudulento de ajudas ou subsídios públicos;
- Propriedade industrial: uso de marcas e patentes sem a devida licença ou autorização;
- Confidencialidade das informações: qualquer uso não autorizado de informações não públicas da BTL ou dos seus utilizadores.
É ainda possível, através do canal de denúncia interno, revelar situações que configurem infrações, pela prática de ato ou omissão, que constituam crimes ou contraordenações, referentes, nomeadamente, aos domínios da:
- Contratação pública;
- Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- Segurança e conformidade dos produtos;
- Segurança dos transportes;
- Proteção do ambiente;
- Proteção contra radiações e segurança nuclear;
- Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
- Saúde pública;
- Defesa do consumidor;
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança de redes e dos sistemas de informação;
- Interesses financeiros da União Europeia;
- Regras de concorrência e auxílios estatais;
- Criminalidade violenta.
A denúncia deve incluir informação sobre ofensas criminais, irregularidades ou violações da lei no seio da BTL e o denunciante ter tido conhecimento da infração no contexto da sua atividade profissional e que a sua denúncia é relevante para salvaguarda do interesse público.
O denunciante deve apresentar provas claras das suas suspeitas, expondo os factos e indícios de aparência irregular e/ou ilícita, com fundamento sério de que os mesmos são verdadeiros, evidenciando a veracidade da denúncia no princípio da boa-fé.
No caso do facto comunicado à BTL não ser da sua competência, a denúncia será encaminhada para a entidade ou autoridade com competência na matéria.
Ao elaborar a sua denúncia deverá estar de boa-fé, ter fundamento sério para crer que as informações prestadas são verdadeiras e ter tido conhecimento da infração no contexto da sua atividade profissional e que a sua denúncia é relevante para salvaguarda do interesse público. Assim, a denúncia deve ser feita de forma completa e fundamentada indicando, sempre que possível, informação detalhada sobre os factos, os meios de prova, o local onde ocorram, justificação do motivo de denúncia e outras questões relevantes.
Se pretender apresentar uma denúncia anónima, deverá ter o cuidado de não fornecer elementos que possam permitir a sua identificação. Alertamos, ainda, caso opte por efetuar uma denúncia anónima, que posteriormente não lhe poderá ser fornecida qualquer informação sobre a mesma.